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Informação Fiscal - Tributação de dividendos e de mais-valias
A informação contida nesta página é de natureza geral e não se aplica a nenhuma entidade ou situação particular. Não é possível garantir que esta informação seja precisa na data em que for recebida/conhecida ou que se manterá assim no futuro. Esta informação não deve ainda ser utilizada sem aconselhamento profissional apropriado para cada situação específica.

Tributação dos dividendos

Natureza do investidor Distribuição de dividendos
Condições Retenção na Fonte
Pessoas Singulares Residentes - 25%
Não-Residentes Outros países - 25% (a)
Paraísos fiscais - 30%
Pessoas Coletivas
Residentes 
 
Residentes (incluindo SGPS e SCR) Período de detenção < 1 ano ou participação inferior a 10% 25%
Período de detenção > ou = 1 ano e participação não inferior a 10% Isenta
Entidades isentas de IRC (Fundos de pensões e Fundos de capital risco) - Isenta
Fundos Investimento - 25%
Não-residentes Residentes na UE  Período de detenção > ou = 1 ano e participação não inferior a 10% Isenta 
Outras situações 25% (a)
Residentes na Suíça Período de detenção > 2 anos e participação não inferior a 25% Isenta 
Outras situações 10%-15% (b)
Residentes em outros países - 25% (a)
Residentes em paraísos fiscais - 30%
(a) A taxa de imposto poderá ser reduzida mediante aplicação de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o país de residência do investidor. 
(b) Por via da aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça e dependendo da percentagem de participação detida.

A)     Residentes

1. Pessoas Singulares

Os dividendos pagos a pessoas singulares, residentes em território português, encontram‑se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%. Esta retenção, regra geral, tem a natureza de imposto pago a título definitivo.
No entanto, o beneficiário dos dividendos poderá optar pelo englobamento deste rendimento para efeitos da sua tributação, sendo que, neste caso, o imposto retido passará a ter a natureza de imposto por conta.
Verificando-se tal opção, os dividendos distribuídos são considerados em apenas 50% do seu valor para efeitos de determinação do rendimento tributável dos respetivos beneficiários.
Note-se, contudo, que a opção pelo englobamento dos dividendos determinará também o englobamento de outros rendimentos que, por norma, são sujeitos a retenção na fonte a título definitivo (v.g. juros).

2.       Pessoas Coletivas

O pagamento de dividendos a pessoas colectivas residentes em território português encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, a qual assume a natureza de imposto por conta.
As entidades que detenham uma participação igual ou superior a 10% durante o período mínimo de 1 ano, beneficiam  de uma dispensa de retenção na fonte.
Os dividendos auferidos serão obrigatoriamente englobados para efeitos do apuramento do lucro tributável da sociedade beneficiária e tributados à taxa geral de 25%, à qual deverá acrescer  uma taxa de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 e uma taxa de 5% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 10.000.000, ambas a título de derrama estadual, bem como  uma taxa até 1,5% a título de derrama municipal, dependendo do município em que a mesma esteja localizada.
Contudo, ao abrigo do regime de eliminação da dupla tributação económica, o titular das acções poderá deduzir no apuramento da respectiva matéria colectável a totalidade dos dividendos auferidos, desde que os requisitos acima referidos para usufruir da dispensa de retenção na fonte se encontrem preenchidos (o requisito relativo ao período de detenção de 1 ano poderá ser observado  em data posterior à distribuição dos dividendos).
No que diz respeito aos dividendos auferidos por fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, os mesmos são tributados autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 25%.
Por outro lado, não existe obrigação de efectuar retenção na fonte relativamente aos accionistas que se encontrem isentos de IRC, nomeadamente fundos de pensões e fundos de capital de risco.
Esta isenção não será aplicável sempre que a participação tenha sido detida por  aquelas entidades por um período inferior a um ano. Nestes casos, os dividendos pagos estarão sujeitos a uma tributação autónoma a uma taxa de 25%.

B)    Não Residentes

Regra geral, os dividendos pagos a investidores não residentes, pessoas singulares ou colectivas, estão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 25% a título definitivo.
Nos casos em que os investidores sejam residentes em país com o qual Portugal tenha celebrado Acordo para Evitar a Dupla Tributação, a taxa de retenção na fonte poderá ser parcialmente reduzida, em virtude da aplicação desse Acordo.
Caso o titular da participação seja uma pessoa colectiva residente, para efeitos fiscais, num Estado Membro da União Europeia, os dividendos poderão beneficiar de uma isenção de IRC em Portugal, desde que se encontrem preenchidos os requisitos acima mencionados a propósito da tributação das pessoas colectivas residentes, quer quanto à percentagem da participação, quer quanto ao período pelo qual a mesma foi detida.
Esta isenção é ainda aplicável aos dividendos pagos a uma sociedade residente na Suíça. No entanto, neste caso, a sociedade beneficiária deverá deter uma participação mínima de 25% na sociedade que distribui os lucros, por um período mínimo de dois anos.
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 30% os dividendos colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo.
Estão igualmente sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 30% os dividendos colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Tributação das mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de ações

Natureza do investidor Mais-valias decorrentes de transmissão onerosa
Condições Tributação final
Pessoas Singulares Residentes - 25%
Pequenos Investidores Isenta (a)
Não-residentes - Isenta (b)
Pessoas Coletivas Residentes   Residentes Período de detenção < 1 ano ou participação inferior a 10% 31,5%(c)
Período de detenção > ou = 1 ano e participação não inferior a 10% 50% da taxa
de IRC (d)
SGPS e SCR Período de detenção < 1 ano 31,5%(c)
Período de detenção > ou = 1 ano Isenta (e)
Entidades isentas de IRC (Fundos de pensões e Fundos de capital risco) - Isenta
Fundos Investimento - 21,5% (f) 
Não-residentes Não residentes em paraísos fiscais - Isenta (b)
Residentes em paraísos fiscais - 25%
(a)  Isenção de IRS, até ao valor anual de € 500 do saldo positivo entre as mais e menos-valias resultante da alienação de acções.
(b) Esta isenção não será aplicável a entidades que sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes ou quando o activo da sociedade alienada seja constituído em mais de 50% por imóveis. A mesma  isenção  não é ainda aplicável às entidades residentes em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
(c) Taxa de IRC de 25%, à qual acrescentará ainda uma taxa de derrama estadual de 3%  sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000, e uma taxa de 5% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 10.000.000, para além de  uma taxa até 1,5% a título de derrama municipal, dependendo do município em que a sociedade se encontre localizada.
(d) Caso seja exercida a opção pelo reinvestimento do valor de realização, a mais-valia apurada concorre apenas em metade do seu valor.
(e) Excepto quando a participação alienada tenha sido adquirida há menos de 3 anos a uma parte relacionada ou entidade com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, ou quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não era aplicável o regime especial das SGPS e SCR e tenham decorrido menos de 3 anos entre a data da transformação e a data da alienação.
(f) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS.

A) Residentes

1. Pessoas Singulares


O saldo positivo resultante das mais e menos-valias obtidas pelas pessoas singulares residentes em Portugal, em resultado da alienação de ações, é tributado à taxa autónoma de 25%, sem prejuízo de opção pelo seu englobamento (o que implicaria a sua tributação às taxas marginais aplicáveis a totalidade do rendimento englobado).
No entanto, encontra-se excluído de tributação o saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes da alienação de ações, até ao valor anual de €500.

2. Pessoas Coletivas

As mais-valias realizadas por pessoas colectivas concorrem para a formação do lucro tributável, sendo tributadas à taxa geral de IRC de 25%, à qual acrescerá ainda uma taxa de  3% sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000, e uma taxa de 5% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 10.000.000, a título de derrama estadual. Às referidas taxas pode acrescer ainda uma taxa até 1,5% a título de derrama, dependendo do município em que a sociedade esteja localizada.
Contudo, às mais-valias realizadas poderá aplicar-se o regime de reinvestimento dos valores de realização previsto no artigo 48.º do Código do IRC,  o que determina a tributação das mais-valias em apenas 50% do seu valor, desde que observados determinados requisitos.
A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
As mais ou menos-valias obtidas por Sociedades de Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e Sociedades Gestoras de Participações Sociais não concorrem para efeitos fiscais quando a participação seja detida por um período superior a um ano.
No entanto, as mais-valias obtidas por estas entidades concorrerão para a formação do respectivo lucro tributável quando se verifique uma das seguintes situações:

  • A participação tenha sido adquirida a uma parte relacionada há menos de 3 anos;
  • A participação tenha sido adquirida há menos de 3 anos a uma entidade com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável (constante da Portaria n.º 150/2004 de 13 de Fevereiro);
  • Quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não era aplicável esse regime e tenham decorrido menos de 3 anos entre a data de transformação e a data de transmissão.

As mais-valias decorrentes da alienação de participações sociais por fundos de investimentos que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional são tributadas autonomamente à taxa de 21,5% sobre a diferença positiva entre as mais e menos valias obtidas em cada ano, sem prejuízo da respectiva exclusão de tributação, sempre que as acções alienadas tenham sido detidas pelos fundos de investimento durante mais de 12meses.
Por outro lado, as mais-valias obtidas por fundos de pensões e fundos de capital de risco que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa estão isentos de IRC.
 

B)    Não Residentes

As mais-valias obtidas na alienação de participações sociais por parte de entidades não residentes em território português encontram-se isentas de tributação em Portugal, desde que o titular das acções alienadas (quer seja uma pessoa singular, quer seja uma pessoa colectiva) não possua em Portugal estabelecimento estável ao qual a mais-valia seja imputável, e desde que não se verifique nenhuma das seguintes situações:

  • A entidade alienante seja detida em mais de 25% por entidade residente em território português;
  • A entidade alienante seja residente em território com regime fiscal favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;
  • O activo da sociedade alienada seja constituído, em mais de 50%, por imóveis;

Nos casos em que não se encontrem preenchidos os requisitos para aplicação da isenção, as mais-valias obtidas poderão, ainda assim, encontrar-se excluídas de tributação, em virtude da aplicação de um eventual ADT celebrado entre Portugal e  o país de residência do titular das acções alienadas.

No caso de mais-valias obtidas por não residentes que resultem da alienação de participações sociais que não reúnam os requisitos supra mencionados para a aplicação da isenção/exclusão de tributação, deverá ser aplicada a taxa de 25%.

Este texto está escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico.

 

Última actualização: 5 Jan 2012
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